Apresentação

Gerar, disseminar e debater informações sobre Desordem Urbana, sob enfoque de Saúde Pública, é o objetivo principal deste Blog produzido no Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde - LabConsS da FF/UFRJ, com apoio e monitoramento técnico dos bolsistas e egressos do Grupo PET-Programa de Educação Tutorial da SESu/MEC.

domingo, 26 de abril de 2009

Projeto de Lei de 2003 Quer Proibir o Tráfego de Motos Entre as Pistas

I - RELATÓRIO
O projeto de lei em análise, de autoria do ilustre Deputado Marcelo Guimarães Filho, restaura o conteúdo do art. 56 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, para proibir que o condutor de motocicleta, motoneta ou ciclomotor trafegue entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila a ela adjacentes, introduzindo, ainda, o inciso IX, no art. 244 do CTB, para instituir como infração o descumprimento do art. 56 e seu parágrafo único e estabelecer a penalidade correspondente.
Na justificação, o Autor argumenta que o art. 56 constava do texto original do CTB, tendo sido vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que o tráfego de motos entre as faixas de trânsito é uma prática largamente utilizada em todo o mundo, como forma de garantir maior agilidade o deslocamento. Alega o autor que passados seis anos da publicação do novo CTB, o que se percebe é o aumento substancial dos acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, causados, principalmente, pelas manobras arriscadas dos condutores desses veículos que transitam entre as faixas de rolagem das vias.
(...)

II - VOTO DO RELATOR
Sem dúvida, a proposição em análise trata de um assunto da mais alta relevância para a melhoria da segurança do nosso trânsito, pois introduz no Código de Trânsito Brasileiro uma regra que, em nosso entender, jamais deveria ter sido retirada do seu texto, a proibição aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores de trafegarem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila a ela adjacentes.
O argumento que levou ao veto presidencial do art. 56, no texto original aprovado pelo Congresso Nacional, é totalmente incoerente com os princípios norteadores do CTB, cujo artigo 1o estabelece que “o trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito...”. Nesse sentido, ao restabelecer, no CTB, o conteúdo do art. 56, estaremos defendendo o preceito que norteou toda a formulação do Código, a segurança dos condutores.
Para se ter uma idéia da periculosidade de se conduzir motocicletas nas atuais condições do trânsito brasileiro, segundo dados do departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em 2001, esses veículos, com uma frota que representava, apenas, 10% do total nacional, se envolveram em 25% dos acidentes ocorridos no Brasil. Como se não bastasse o número assustador de acidentes envolvendo motociclistas, a severidade das colisões traduz esse risco de forma mais cruel: de cada 100 acidentes com motos, há vítimas em, pelo menos, 71 deles, enquanto nos automóveis essa proporção é de, apenas, 7 vítimas para cada 100 acidentes.
Esses números revelam a gravidade do problema, gerado, em grande parte, pelo tumulto causado no trânsito das grandes cidades, em razão do tráfego de motocicletas entre as faixas de rolagem, colocando os condutores desses veículos em situação potencialmente perigosa. Como o crescimento médio da frota foi superior a 10% ao ano, nos últimos cinco anos, o problema tende a agravar-se, vitimando milhares de cidadãos a cada ano, principalmente jovens, que utilizam a motocicleta como meio de transporte ou de sustento.
Portanto, soluções urgentes precisam ser adotadas, e a mais eficaz, além da implementação de ações educativas e do aumento da fiscalização é, em nosso entender, a proibição do tráfego de motocicletas entre as faixas de rolagem, como quer o nobre Autor da proposição, Dep. Marcelo Guimarães Filho. Nesse sentido, concordamos com a proposição em análise, por tratar-se de medida que privilegia a vida dos motociclistas, em detrimento da agilidade do deslocamento, apontada como razão para o veto ao art. 56 do CTB.
Não obstante concordarmos com o mérito da matéria, a Lei Complementar no 95/98, que dispõe entre outros aspectos sobre a alteração das
leis, em seu artigo 12, inciso III, alínea c, veda o aproveitamento do número de dispositivo revogado, como é o caso do art. 56 do CTB. Tendo em vista adequar o texto do PL às exigências dessa Lei, impõe-se a correção do número do dispositivo que se quer incluir, além de pequenos ajustes de redação.

Autor: Deputado Marcelo Guimarães Filho
Relator: Deputado Mário Negromonte

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