Apresentação

Gerar, disseminar e debater informações sobre Desordem Urbana, sob enfoque de Saúde Pública, é o objetivo principal deste Blog produzido no Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde - LabConsS da FF/UFRJ, com apoio e monitoramento técnico dos bolsistas e egressos do Grupo PET-Programa de Educação Tutorial da SESu/MEC.

domingo, 26 de abril de 2009

Uma Década sem o Art. 56

É positivo o projeto de lei que proíbe motos de andar nos corredores entre os carros?

SIM

PAULO CESAR MARQUES DA SILVA

EM 1997 , o Congresso aprovou o Código de Trânsito Brasileiro, cujo texto original dizia, no artigo 56: "É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela". Assim como esse, outros dispositivos do CTB anunciavam um rigor até então inédito, a tal ponto que sua discussão no Congresso produziu reduções históricas nos índices dos acidentes de trânsito antes mesmo de a lei entrar em vigor, em janeiro de 1998.

Acontece que, no momento de sancioná-la, o então presidente da República vetou, entre outros, o artigo 56. Pior ainda, a mensagem 1.056/97 apresenta como razão para o veto o argumento de que "o dispositivo restringe sobre maneira [sic] a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento". Assim, em vez de estimular a atitude prudente de motociclistas, o Executivo dava sua chancela à prática de andar "no corredor", hoje tão condenada pelos motoristas.

Não seria razoável atribuir apenas ao veto a situação que ora vivemos, mas o fato é que a proporção de motocicletas na frota nacional aumenta ano a ano, e elas representam mais de 30% dos veículos envolvidos em acidentes com vítimas. Se não cabe responsabilizar o veto por esse quadro, por outro lado não se pode ignorar que prevaleceu no período a percepção de que a motocicleta é a solução para superar a lentidão do trânsito nas cidades, exatamente como dissera o então presidente da República.

O crescimento do motofrete é o lado mais visível dessa realidade, que viu a motocicleta se consolidar como resposta economicamente viável à falência do Estado enquanto formulador e gestor de políticas de transporte urbano. A ponto de ouvirmos, nas discussões apaixonadas dos últimos dias, previsões -a um só tempo catastrofistas e ufanistas- de que o Congresso estaria a ponto de fazer a economia entrar em colapso, por inviabilizar o setor.

A propósito, o caso do motofrete sintetiza a atitude esquizoide de grande parte da sociedade em relação a motociclistas: o mesmo motorista que reclama da hostilidade do motoboy no trânsito encomenda a pizza que não lhe será cobrada se for entregue mais de meia hora depois, tempo de viagem que só é cumprido se o entregador transgredir as regras de trânsito. Mas esse já é outro assunto.

Uma manifestação dessa esquizoidia mais próxima do atual debate tem a ver com o fato de que a motocicleta requer uma distância maior do que o automóvel para parar. Por isso, motociclistas precisam guardar mais distância do veículo à frente do que motoristas. Em condições de tráfego denso, porém, os motoristas ocupam o espaço de segurança que motociclistas tentam deixar, restando a estes circular por onde os automóveis não passam. Ou seja, motociclistas muitas vezes são levados a andar "no corredor" pelos próprios motoristas.

Nada disso tira o valor do projeto de lei 2.650/03, recém-aprovado na Câmara dos Deputados, que recupera o espírito do texto original do CTB. Seu maior valor é ter como base um projeto que foi amplamente debatido no Congresso com participação de especialistas e outros representantes da sociedade civil, diferentemente do veto inspirado na percepção de algum burocrata que frequentava o Palácio do Planalto na época.

A viabilidade de fiscalizar o cumprimento da medida ganhou grande destaque no debate, mas é um aspecto de certa forma secundário. Digo isso porque, antes de ser um código penal, o CTB é um código de conduta (o artigo 56 está no capítulo 3º -Das normas gerais de circulação e conduta), cujo respeito depende mais da promoção da cidadania e de valores éticos que da penalização dos infratores.

Portanto, precisamos investir muito em programas de educação no trânsito para promover um adequado ambiente de convivência social. Afinal, a condição de implementação do artigo 56 está uma década pior.

PAULO CESAR MARQUES DA SILVA, 47, doutor em transportes pela Universidade de Londres (Inglaterra), é professor do Departamento de Engenharia Civil e Ambiental e do Programa de Pós-Graduação em Transportes da UnB (Universidade de Brasília).



NÃO

LUCAS PIMENTEL

NÃO OBSTANTE o fato de o Brasil ser o quarto produtor mundial de motocicletas, com cerca de 12 milhões de veículos de duas rodas licenciados, o projeto de lei nº 2.650/03, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, propõe, em nome da segurança, acabar com a agilidade da motocicleta. Pergunto: que índice de ocorrência de trânsito envolvendo motocicletas no "corredor" foi usado para justificar essa proposta?

Sou motociclista há 22 anos e nunca me envolvi ou presenciei um acidente de moto no "corredor", por isso faço um alerta: se esse projeto entrar em vigor, haverá ainda mais ocorrências de trânsito envolvendo motociclistas. (...) e quem irá pagar a conta? Somos contrários à aprovação desse projeto justamente por questões de segurança: é extremamente perigoso para o motociclista trafegar atrás dos automóveis.

Primeiro, em razão da falta de visão, que é fundamental para a segurança do motociclista no trânsito. A motocicleta tem equilíbrio dinâmico e, por isso, está vulnerável aos buracos e sujeiras na pista. Assim, é indispensável antever qualquer situação de perigo, mas, atrás dos automóveis, o campo de visão não é suficiente.

Há também outra questão: uma motocicleta circulando a 60 km/h gasta cerca de 30 metros para efetuar a frenagem total. Transitando atrás dos automóveis, o motociclista não terá um tempo de frenagem adequado. Caso o veículo à frente pare inesperadamente, certamente haverá colisão -e um terceiro veículo que estiver vindo atrás pode piorar a situação.

Outro ponto relevante é que, em razão de a motocicleta poluir mais que o automóvel, com os constantes congestionamentos das grandes cidades, teríamos um aumento substancial do volume de poluentes indesejados na atmosfera com as motocicletas transitando atrás dos automóveis.

Tampouco podemos, de maneira nenhuma, ignorar que cerca de 3 milhões de pessoas usam a motocicleta como ferramenta de trabalho -e, diferentemente do que pensam, em relação aos acidentes fatais, o motociclista profissional (motoboy) não é o grande vilão do trânsito. De acordo com dados da Secretaria dos Transportes de São Paulo, em 2006, dos 380 acidentes fatais envolvendo motociclistas na cidade, somente 23% envolviam motoboys. Em 2008 esse número ainda caiu para 14%.

E mais, o que farão os cerca de 5 milhões de brasileiros que adotaram a motocicleta como veículo de transporte, substituindo carro e ônibus? As ocorrências ou acidentes envolvendo motociclistas não ocorrem porque eles trafegam no "corredor" -e desafio alguém a provar o contrário. Existem, sim, vários fatores. O inegável é que 90% das ocorrências de trânsito são precedidas por uma ou mais infrações do CTB.

Ou seja, infelizmente há um desrespeito generalizado da legislação de trânsito. Destacamos dois desses desrespeitos que colocam em risco a vida dos motociclistas: motorista que não sinaliza com antecedência a mudança de faixa de rolagem ou conversões (infração do artigo 196 do CTB, pouquíssimo aplicada); motorista distraído falando ao celular (infração do artigo 252 do CTB, pouco aplicado).

Somos defensores da criação das faixas exclusivas para motocicletas. Mas, onde não for possível a criação da faixa para motos, propomos a criação de um divisor de faixa diferenciado entre as faixas um e dois, a fim de regulamentar a passagem de motocicleta por onde o motociclista passa hoje e que se proíba a passagem de motocicletas entre as demais faixas.

Para os que pensam que queremos tão-somente privilegiar a passagem das motocicletas, informamos que, quando fomos procurados pela assessoria da Câmara Municipal de São Paulo, fomos, por questão de segurança, contrários à liberação da faixa de ônibus para a passagem de motocicleta, sobretudo por causa do derramamento de óleo combustível e de motor dos ônibus, que certamente causariam derrapagens.

A paz no trânsito é uma via de mão dupla. Insisto: "Sobre duas rodas há uma vida". Esse é o tema da nossa maior campanha em defesa da vida. Você pode não gostar da motocicleta, mas respeite a vida do motociclista.

LUCAS PIMENTEL, 40, é presidente da Abram (Associação Brasileira de Motociclistas) e membro titular da Câmara Temática de Educação para o Trânsito e Cidadania do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Projeto de Lei de 2003 Quer Proibir o Tráfego de Motos Entre as Pistas

I - RELATÓRIO
O projeto de lei em análise, de autoria do ilustre Deputado Marcelo Guimarães Filho, restaura o conteúdo do art. 56 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, para proibir que o condutor de motocicleta, motoneta ou ciclomotor trafegue entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila a ela adjacentes, introduzindo, ainda, o inciso IX, no art. 244 do CTB, para instituir como infração o descumprimento do art. 56 e seu parágrafo único e estabelecer a penalidade correspondente.
Na justificação, o Autor argumenta que o art. 56 constava do texto original do CTB, tendo sido vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que o tráfego de motos entre as faixas de trânsito é uma prática largamente utilizada em todo o mundo, como forma de garantir maior agilidade o deslocamento. Alega o autor que passados seis anos da publicação do novo CTB, o que se percebe é o aumento substancial dos acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, causados, principalmente, pelas manobras arriscadas dos condutores desses veículos que transitam entre as faixas de rolagem das vias.
(...)

II - VOTO DO RELATOR
Sem dúvida, a proposição em análise trata de um assunto da mais alta relevância para a melhoria da segurança do nosso trânsito, pois introduz no Código de Trânsito Brasileiro uma regra que, em nosso entender, jamais deveria ter sido retirada do seu texto, a proibição aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores de trafegarem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila a ela adjacentes.
O argumento que levou ao veto presidencial do art. 56, no texto original aprovado pelo Congresso Nacional, é totalmente incoerente com os princípios norteadores do CTB, cujo artigo 1o estabelece que “o trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito...”. Nesse sentido, ao restabelecer, no CTB, o conteúdo do art. 56, estaremos defendendo o preceito que norteou toda a formulação do Código, a segurança dos condutores.
Para se ter uma idéia da periculosidade de se conduzir motocicletas nas atuais condições do trânsito brasileiro, segundo dados do departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em 2001, esses veículos, com uma frota que representava, apenas, 10% do total nacional, se envolveram em 25% dos acidentes ocorridos no Brasil. Como se não bastasse o número assustador de acidentes envolvendo motociclistas, a severidade das colisões traduz esse risco de forma mais cruel: de cada 100 acidentes com motos, há vítimas em, pelo menos, 71 deles, enquanto nos automóveis essa proporção é de, apenas, 7 vítimas para cada 100 acidentes.
Esses números revelam a gravidade do problema, gerado, em grande parte, pelo tumulto causado no trânsito das grandes cidades, em razão do tráfego de motocicletas entre as faixas de rolagem, colocando os condutores desses veículos em situação potencialmente perigosa. Como o crescimento médio da frota foi superior a 10% ao ano, nos últimos cinco anos, o problema tende a agravar-se, vitimando milhares de cidadãos a cada ano, principalmente jovens, que utilizam a motocicleta como meio de transporte ou de sustento.
Portanto, soluções urgentes precisam ser adotadas, e a mais eficaz, além da implementação de ações educativas e do aumento da fiscalização é, em nosso entender, a proibição do tráfego de motocicletas entre as faixas de rolagem, como quer o nobre Autor da proposição, Dep. Marcelo Guimarães Filho. Nesse sentido, concordamos com a proposição em análise, por tratar-se de medida que privilegia a vida dos motociclistas, em detrimento da agilidade do deslocamento, apontada como razão para o veto ao art. 56 do CTB.
Não obstante concordarmos com o mérito da matéria, a Lei Complementar no 95/98, que dispõe entre outros aspectos sobre a alteração das
leis, em seu artigo 12, inciso III, alínea c, veda o aproveitamento do número de dispositivo revogado, como é o caso do art. 56 do CTB. Tendo em vista adequar o texto do PL às exigências dessa Lei, impõe-se a correção do número do dispositivo que se quer incluir, além de pequenos ajustes de redação.

Autor: Deputado Marcelo Guimarães Filho
Relator: Deputado Mário Negromonte

terça-feira, 21 de abril de 2009

Eatacionado Dentro do Canal no Leblon



Passou voando por cima da calçada. E preferiu estacionar lá dentro do Canal. Não será multado por excesso de velocidade. E nem isso está na lista de graves DESORDENS URBANAS do Secretário da Desordem. Nem isso, nem moto e bicicletas voadoras, nem cachorros soltos na areia da praia... Ou seja, o Projeto de Ordem, da Prefeitura, não é mais que uma desordem a mais.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Impondo Supermercados via Reserva de Estacionamento